SAÚDE MENTAL COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR: O RECONHECIMENTO DA DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO

Autores

  • Carla Reita Faria Leal Universidade Federal de Mato Grosso
  • Sabrina Ripoli Bianchi Universidade Federal de Mato Grosso
  • Vanessa Rosin Figueiredo Universidade Federal de Mato Grosso

DOI:

https://doi.org/10.36751/rdh.v19i1.1326

Palavras-chave:

Depressão. Saúde mental. Doença ocupacional. Condições de trabalho. Organização do trabalho

Resumo

A saúde é um bem tutelado nacional e internacionalmente e encontra-se no rol de direitos fundamentais previsto na Constituição Federal brasileira. O direito a ela, principalmente o do trabalhador, deve ser observado pelo Estado e pelo empregador. Inclui-se nessa proteção o bem-estar mental, que vinha sendo negligenciado até os anos 1970, quando, em razão da crise do petróleo, instaurou-se uma situação de desemprego, surgindo leis trabalhistas flexibilizadoras que causaram sentimentos de instabilidade e insegurança nos trabalhadores. A dinâmica laboral passou por intensas mudanças, ocasionando desequilíbrio psíquico nos trabalhadores, resultando no acometimento de distúrbios mentais nestes, dentre eles a depressão. Assim, o objetivo dessa pesquisa é investigar se tal enfermidade pode ser considerada doença do trabalho, como se dá o seu nexo de causalidade e qual a fundamentação jurídica para esse reconhecimento. Tal indagação justifica-se porque o Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.213/91, admite como doença do trabalho apenas a depressão endógena, ficando a depressão reativa, a mais frequente, fora desse rol. Quanto à metodologia empregada, utilizou-se em relação aos métodos de procedimento a pesquisa bibliográfica, nas técnicas histórica, conceitual normativa e descritiva. Quanto à organização de raciocínio, o método utilizado foi o histórico e o dedutivo. Obteve-se como resultado que a depressão reativa pode ser considerada como doença do trabalho, pois, conforme o §2º do art. 20 da Lei 8.213/91, restando comprovado que as condições do trabalho relacionam-se à doença, ela será considerada como ocupacional, mesmo não estando prevista no rol do Decreto 3.048/99.

Biografia do Autor

Carla Reita Faria Leal, Universidade Federal de Mato Grosso

Doutora e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professora nos cursos de Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da UFMT. Coordenadora Adjunta do Programa de Pós Graduação em Direito da UFMT. Coordenadora do grupo de pesquisa “O trabalho equilibrado como componente do trabalho decente”.

Sabrina Ripoli Bianchi, Universidade Federal de Mato Grosso

Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMT. Graduada em Direito pela UFMT. Integrante do Grupo de Pesquisa “O trabalho equilibrado como componente do trabalho decente".

Vanessa Rosin Figueiredo, Universidade Federal de Mato Grosso

Graduada em Direito pela Universidade de Cuiabá. Especialista em Direito Civil e Consumidor pela Universidade Candido Mendes. Mestranda em Direito pela UFMT. Integrante do Grupo de Pesquisa “Direito do Trabalho Contemporâneo”.

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Publicado

2020-12-14

Como Citar

Leal, C. R. F., Bianchi, S. R., & Figueiredo, V. R. (2020). SAÚDE MENTAL COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR: O RECONHECIMENTO DA DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO. Revista Direitos Humanos Fundamentais, 19(1). https://doi.org/10.36751/rdh.v19i1.1326

Edição

Seção

Direitos Humanos em sua Dimensão Material