O valor constitucional dos protestos populares - o fim dos “inocentes do Leblon”

Autores

  • Dimitri Dimoulis FGV
  • Soraya Lunardi

DOI:

https://doi.org/10.36751/rdh.v16i2.1042

Resumo

O direito à livre manifestação do pensamento e à apresentação de críticas e propostas políticas em reuniões e passeatas é um componente central de uma sociedade que pretende ser democrática. Qual é a finalidade da existência de ruas e demais espaços públicos senão a sua utilização pela população inclusive para manifestações individuais e coletivas? Será que as ruas deixaram de ser um espaço público para se tornarem um duto de escoamento de riquezas? Seriam as ruas corredores onde passam carros em um fluxo contínuo que ninguém pode interromper? Um lugar para se instalar o comércio e qualquer outra atividade lucrativa? Na verdade, os espaços públicos só fazem sentido como pontos de encontro, de comunicação, de deliberação e de protesto.

Biografia do Autor

Dimitri Dimoulis, FGV

Doutor e Pós-doutor em Direito pela Universidade do Sarre (Alemanha). Professor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Graduação e Mestrado). Diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais.

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Publicado

2018-05-23

Como Citar

Dimoulis, D., & Lunardi, S. (2018). O valor constitucional dos protestos populares - o fim dos “inocentes do Leblon”. Revista Direitos Humanos Fundamentais, 16(2). https://doi.org/10.36751/rdh.v16i2.1042

Edição

Seção

Ensaios